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Súmula 263 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Petição Inicial. Indeferimento. Instrução Obrigatória Deficiente (*Nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 208/2016, DEJT 22, 25 e 26.04.2016*) Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (antigo art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou por não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias — com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado — a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). #### Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação anterior – Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 Nº 263 – Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou por não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.


Súmula 263 - TST