Súmula 245 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Precedentes:
ERR 577/1979, Ac. TP 1065/1982 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco DJ 02.07.1982 - Decisão por maioria RR 623/1984, Ac. 1ªT 2662/1984 - Min. Ildélio Martins DJ 06.09.1985 - Decisão unânime RR 5367/1983, Ac. 1ªT 1071/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria RR 4900/1983, Ac. 1ªT 620/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 31.05.1985 - Decisão unânime RR 2931/1980, Ac. 1ªT 1736/1981 - Min. Fernando Franco DJ 14.08.1981 - Decisão unânime RR 4307/1984, Ac. 2ªT 2923/1985 - Min. C. A. Barata Silva DJ 06.09.1985 - Decisão unânime RR 2779/1982, Ac. 2ªT 2903/1983 - Rel. "ad hoc" Min. Hélio Regato DJ 09.12.1983 - Decisão por maioria RR 4489/1979, Ac. 2ªT 17/1981 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 13.03.1981 - Decisão unânime RR 3202/1974, Ac. 2ªT 398/1975 - Min. Orlando Coutinho DJ 12.06.1975 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 245 Depósito recursal. Prazo O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.