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Súmula 244 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Gestante. Estabilidade Provisória (*Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012*) #### I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). #### II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. #### III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. #### Precedentes – Item I - **AIRR 14224/2002-900-04-00.0**, TP – Min. Emmanoel Pereira *Julgado em 15.04.2004 – Decisão unânime* - **ROAR 400356-75.1997.5.02.5555** – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros *DJ 12.05.2000 / J-11.04.2000 – Decisão unânime* - **RR 341447-83.1997.5.04.5555**, 2ªT – Min. José Luciano de Castilho Pereira *DJ 10.12.1999 – Decisão unânime* - **RR 229169-29.1995.5.07.5555**, Ac. 2ªT 6952/1997 – Min. José Luciano de Castilho Pereira *DJ 12.09.1997 – Decisão unânime* - **RR 113002-98.1994.5.02.5555**, Ac. 3ªT 1040/1996 – Min. José Zito Calasãs Rodrigues *DJ 12.04.1996 – Decisão por maioria* - **RR 178533-97.1995.5.02.5555**, Ac. 5ªT 1589/1996 – Min. Orlando Teixeira da Costa *DJ 07.06.1996 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item II - **RR 4159/1984**, Ac. 1ªT 3248/1985 – Min. Ildélio Martins *DJ 27.09.1985 – Decisão por maioria* - **RR 583/1984**, Ac. 1ªT 2409/1985 – Min. Ildélio Martins *DJ 30.08.1985 – Decisão por maioria* - **RR 5928/1983**, Ac. 1ªT 2113/1985 – Min. Ildélio Martins *DJ 28.06.1985 – Decisão por maioria* - **RR 5143/1983**, Ac. 1ªT 293/1985 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 19.04.1985 – Decisão por maioria* - **RR 6588/1983**, Ac. 3ªT 4869/1984 – Min. Orlando Teixeira da Costa *DJ 01.03.1985 – Decisão unânime* - **RR 3285/1982**, Ac. 3ªT 2971/1983 – Min. Guimarães Falcão *DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria* - **RR 3481/1982**, Ac. 3ªT 3711/1984 – Min. Orlando Teixeira da Costa *DJ 09.12.1983 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item III - **RR 1601-11-2010.5.09.0068**, 1ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DJE 09.03.2012 / J-29.02.2012 – Decisão unânime* - **RR 107-20.2011.5.18.0006**, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa *DJE 16.12.2011 / J-07.12.2011 – Decisão unânime* - **RR 194040-35.2006.5.02.0472**, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa *DJE 18.06.2010 / J-09.06.2010 – Decisão unânime* - **RR 49800-75.2009.5.02.0462**, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira *DJE 15.06.2012 / J-13.06.2012 – Decisão unânime* - **RR 57041-60.2009.5.09.0671**, 3ªT – Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires *DJE 27.04.2012 / J-18.04.2012 – Decisão por maioria* - **RR 6605-52.2010.5.12.0001**, 4ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DJE 11.05.2012 / J-09.05.2012 – Decisão unânime* - **RR 21700-25.2009.5.01.0079**, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado *DJE 13.04.2012 / J-08.02.2012 – Decisão unânime* - **RR 167300-09.2008.5.24.0003**, 6ªT – Min. Augusto César Leite de Carvalho *DJE 03.04.2012 / J-14.12.2011 – Decisão por maioria* - **RR 62700-90.2009.5.02.0074**, 6ªT – Red. Min. Augusto César Leite de Carvalho *DJE 08.06.2012 / J-09.05.2012 – Decisão por maioria* #### Histórico Súmula alterada – (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 *Item III anterior:* Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (*ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000*) Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Nº 244 – Gestante. Garantia de Emprego A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. #### Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 #### Nº 244 – Gestante. Garantia de Emprego A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.


Súmula 244 - TST