Súmula 238 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 238 Bancário – Subgerente O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Súmula nº 239 do TST BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)
Precedentes:
Primeira parte: ERR 4529/1979., TP 12/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 23.03.1984 - Decisão por maioria RR 2519/1981, Ac. 2ªT 689/1982 - Min. Marcelo Pimentel DJ 28.05.1982 - Decisão unânime RR 2147/1980, Ac. 2ªT 1534/1981 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho DJ 07.08.1981 - Decisão por maioria RR 6310/1982, Ac. 3ªT 681/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 13.04.1984 - Decisão unânime RR 2110/1982, Ac. 3ªT 2493/1983 - Rel. "ad hoc" Min. Guimarães Falcão DJ 07.10.1983 - Decisão por maioria Segunda parte: ERR 173647/1995, Ac. 4919/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.11.1997 - Decisão unânime ERR 208014/1995, Ac. 2253/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 30.05.1997 - Decisão unânime ERR 117443/1994, Ac. 0680/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 112951/1994, Ac. 1862/1996 - Min. João Oreste Dalazen DJ 08.11.1996 - Decisão unânime ERR 57518/1992, Ac. 1453/1996 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 17.05.1996 - Decisão por maioria ERR 91564/1993, Ac. 4100/1995 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 15.03.1996 - Decisão por maioria ERR 42118/1991, Ac. 3113/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha DJ 22.09.1995 - Decisão unânime ERR 17373/1990, Ac. 0651/1993 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 08.10.1993 - Decisão por maioria ERR 1370/1990, Ac. 0513/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.03.1994 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.