Súmula 232 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Bancário. Cargo de Confiança. Jornada. Horas Extras (*Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005*) O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. #### Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 #### Nº 232 – Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.