Súmula 230 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Precedentes:
ERR 3326/1979, Ac. TP 2959/1982 - Min. João Wagner DJ 04.03.1983 - Decisão unânime RR 2251/1984, Ac. 1ªT 2808/1985 -Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 23.08.1985 - Decisão unânime RR 6360/1983, Ac. 1ªT 1211/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 24.05.1985 - Decisão unânime RR 5185/1980, Ac. 1ªT 3435/1981 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 05.02.1982 - Decisão por maioria RR 4990/1979, Ac. 3ªT 1323/1981 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva DJ 19.06.1981 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985