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Súmula 229 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Sobreaviso. Eletricitários

(Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Precedentes

ERR 4170/1979, Ac. TP 145/1983 – Red. Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 11.03.1983 – Decisão por maioria ERR 2283/1979, Ac. TP 1013/1982 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 13.08.1982 – Decisão por maioria RR 153/1982, Ac. 1ªT 1661/1983 – Min. Ildélio Martins DJ 05.08.1983 – Decisão unânime RR 2123/1981, Ac. 1ªT 716/1982 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 07.05.1982 – Decisão unânime RR 4199/1982, Ac. 3ªT 3558/1983 – Min. Guimarães Falcão DJ 09.12.1983 – Decisão unânime Histórico Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 229 – Sobreaviso. Eletricitários Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.


Súmula 229 - TST