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Súmula 229 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Sobreaviso. Eletricitários (*Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. #### Precedentes - **ERR 4170/1979**, Ac. TP 145/1983 – Red. Min. Orlando Teixeira da Costa *DJ 11.03.1983 – Decisão por maioria* - **ERR 2283/1979**, Ac. TP 1013/1982 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 13.08.1982 – Decisão por maioria* - **RR 153/1982**, Ac. 1ªT 1661/1983 – Min. Ildélio Martins *DJ 05.08.1983 – Decisão unânime* - **RR 2123/1981**, Ac. 1ªT 716/1982 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 07.05.1982 – Decisão unânime* - **RR 4199/1982**, Ac. 3ªT 3558/1983 – Min. Guimarães Falcão *DJ 09.12.1983 – Decisão unânime* #### Histórico #### Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 #### Nº 229 – Sobreaviso. Eletricitários Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.


Súmula 229 - TST