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Súmula 221 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Recurso de Revista. Violação de Lei. Indicação de Preceito

(Cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Precedentes

ERR 141461-50.1994.5.15.5555, Ac. 3717/1997 – Min. Cnéa Moreira DJ 14.11.1997 – Decisão unânime ERR 265784/1996, Ac. 3450/1997 – Min. Vantuil Abdala DJ 19.09.1997 – Decisão unânime ERR 191899/1995, Ac. 3620/1997 – Min. Rider de Brito DJ 29.08.1997 – Decisão unânime ERR 189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 – Min. Rider de Brito DJ 01.08.1997 – Decisão unânime RR 1735/1982, 3ª T, Ac. 3151 – Min. Guimarães Falcão DJ 26.10.1983 Histórico Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 Nº 221 – Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997) II Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Histórico Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (incorporação da OJ nº 94 da SBDI-1) Nº 221 – Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997) II Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 221 – Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 221 – Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.