Súmula 219 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Precedentes:
Item I ERR 254516/1996 - Min. José Luiz VasconcellosDJ 05.02.1999 - Decisão unânimeERR 241722/1996 -Min. Rider de BritoDJ 30.10.1998 - Decisão unânime RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 - Red. Min. Coqueijo Costa DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 - Min. Fernando Franco DJ 24.05.1985 - Decisão unânime RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 - Red. Min. Coqueijo Costa DJ 11.10.1984 - Decisão por maioria RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 - Red. Min. Coqueijo Costa DJ 30.09.1983 - Decisão por maioria RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 - Red. Min. Coqueijo Costa DJ 24.06.1983 - Decisão por maioria RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991 - Min. Vantuil Abdala DJ 13.12.1991 - Decisão unânime RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 - Min. C. A. Barata Silva DJ 10.05.1985 - Decisão unânime RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva DJ 26.04.1985 - Decisão unânime RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 - Min. Nelson Tapajós DJ 31.10.1984 - Decisão unânime RR 439004/1998, Ac. 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 26.11.1999 - Decisão unânime RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 - Min. Guimarães Falcão DJ 14.06.1985 - Decisão unânime RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 - Min. Expedito Amorim DJ 29.03.1985 - Decisão unânime RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 - Min. Ranor Barbosa DJ 23.11.1984 - Decisão unânime RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 23.03.1984 - Decisão unânime RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 - Min. Guimarães Falcão DJ 25.11.1983 - Decisão unânimeRR 596070/1999, Ac. 4ª T - Min. Leonaldo SilvaDJ 17.12.1999 - Decisão unânime Item II: IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 - Min. João Oreste Dalzen DEJT 01.04.2011 - Decisão por maioria AR 1853596-77.2007.5.00.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 01.08.2003 - Decisão unânime ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 - Min. João Oreste Dalzen DJ 14.05.1999 - Decisão unânime Item III: ERR 735863-65.2001.5.17.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 10.02.2006 - Decisão por maioria RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 01.12.2006 - Decisão unânime RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime Histórico:Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015Nº 219 Honorários advocatícios. CabimentoI - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) Nova redação: item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimentoI - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) (...) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.