Súmula 199 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Item I AGERR 85619/1993, Ac. 247/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 14904/1990, Ac. 3622/1996 - Min. Milton de Moura França DJ 21.02.1997 - Decisão unânime ERR 20755/1991, Ac. 2840/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria ERR 148890/1994, Ac. 2350/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 14.11.1996 - Decisão por maioria ERR 59596/1992, Ac. 2939/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 14.06.1996 - Decisão por maioria ERR 2152/1983, Ac. TP 059/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 06.03.1987 - Decisão por maioria ERR 1733/1981, Ac. TP 1139/1986 - Min. Orlando Lobato DJ 20.06.1986 - Decisão por maioria ERR 5196/1979, Ac. TP 1127/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro DJ 19.09.1986 - Decisão por maioria ERR 692/1981, Ac. TP 438/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria ERR 4438/1980, Ac. TP 548/1985 - Min. Hélio Regato DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria Item II ERR 14896/1990, Ac. 2839/1996 - Min. João Oreste Dalazen DJ 21.02.1997 - Decisão unânime ERR 74276/1993, Ac. 3017/1996 - Min. Rider de Brito DJ 13.12.1996 - Decisão unânime ERR 31923/1991, Ac. 1321/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel DJ 03.05.1996 - Decisão unânime AGERR 23254/1991, Ac. 3772/1993 - Red. Min. Vantuil Abdala DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria ERR 06183/1989, Ac. 0753/1994 - Min. Ney Doyle DJ 27.05.1994 - Decisão unânime ERR 13351/1990, Ac. 3267/1993 - Min. Cnéa Moreira DJ 04.03.1994 - Decisão unânime RR 513016/1998, 1ªT - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 12.09.2003 - Decisão unânime RR 641410/2000, 4ªT - Juiz Conv. Horário R. de Senna Pires DJ 13.09.2002 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985 Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).