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Súmula 194 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Ação Rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito Prévio (cancelada) – Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 *usque* 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494. #### Histórico - Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Redação original (revisão da Súmula nº 169) – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984 - Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 *usque* 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.


Súmula 194 - TST