Súmula 190 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Poder Normativo do TST. Condições de Trabalho. Inconstitucionalidade
(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Precedentes
RODC 425/1980, Ac. TP 3232/1980 – Min. Coqueijo Costa DJ 30.01.1981 – Decisão unânime RODC 481/1980, Ac. TP 2969/1980 – Min. Orlando Coutinho DJ 12.12.1980 – Decisão unânime RODC 410/1980, Ac. TP 2965/1980 – Min. Nelson Tapajós DJ 12.12.1980 – Decisão unânime RODC 369/1980, Ac. TP 2963/1980 – Min. Coqueijo Costa DJ 12.12.1980 – Decisão por maioria RODC 426/1980, Ac. TP 2711/1980 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa DJ 05.12.1980 – Decisão por maioria RODC 288/1980, Ac. TP 2177/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 05.12.1980 – Decisão unânime Histórico Redação original – Res. 12/1983, DJ 09.11.1983 Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.