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Súmula 177 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Dissídio Coletivo. Sindicato. Representação (*Cancelada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". (*ex-Prejulgado nº 58*) #### Histórico Redação original – RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula 177 - TST