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Súmula 171 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção (Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 05.05.2004) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). (ex-Prejulgado nº 51) Precedente RR 38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 20.11.1992 – Decisão unânime Histórico Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004 Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 171 – Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). (ex-Prejulgado nº 51)