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Súmula 171 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção (*Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 05.05.2004*) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (*art. 147 da CLT*). (*ex-Prejulgado nº 51*) #### Precedente - **RR 38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992** – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros *DJ 20.11.1992 – Decisão unânime* #### Histórico - Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004 - Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 #### Nº 171 – Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (*art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT*). (*ex-Prejulgado nº 51*)


Súmula 171 - TST