Súmula 171 - TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada
em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita
o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
(ex-Prejulgado nº 51).
Precedente:
RR
38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 20.11.1992 -
Decisão
unânime
Histórico:
Republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais.
Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita
o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais.
Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita
o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo
único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese
de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho,
com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze
meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)