Súmula 170 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Sociedade de Economia Mista. Custas (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. (ex-Prejulgado nº 50) Precedente ERR 3687/1973, Ac. TP 268/1975 – Min. Fortunato Peres Júnior DJ 19.06.1975 – Decisão por maioria Histórico Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 170 – Sociedade de Economia Mista. Custas Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969. (ex-Prejulgado nº 50)