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Súmula 166 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Bancário. Cargo de Confiança. Jornada de Trabalho (Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Prejulgado nº 46) Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 166 – Bancário. Cargo de Confiança O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis. (ex-Prejulgado nº 46)