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Súmula 159 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Precedentes:

Item I ERR 168444/1995, Ac. 901/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 25.04.1997 -  Decisão unânime ERR 70821/1993, Ac. 1429/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.04.1997 - Decisão unânime ERR 104815/1994, Ac. 046/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 07.03.1997 - Decisão unânime ERR 42096/1991, Ac. 3492/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.1997 - Decisão unânime ERR 114242/1994, Ac. 2468/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 14.11.1996 - Decisão unânime ERR 1979/1969., Ac. TP. 468/1970 - Min. Celso Lanna DJ 11.08.1970 - Decisão unânime Item II ERR 141417/1994, Ac. 3380/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 26.09.1997 - Decisão unânime ERR 71183/1993, Ac. 3124/1997 - Min. Leonaldo Silva DJ 22.08.1997 - Decisão unânime RR 107538/1994, Ac. 1ªT 4499/1994 - Min. Ursulino Santos DJ 25.11.1994 - Decisão unânime RR 5361/1989, Ac. 1ªT 2623/1990 - Min. Afonso Celso DJ 22.02.1991 - Decisão unânime RR 152301/1994, Ac. 2ªT 6070/1995 - Min. João Tezza DJ 24.11.1995 - Decisão unânime RR 11501/1990, Ac. 2ªT 3636/1991 - Min. José Francisco da Silva DJ 08.11.1991 - Decisão unânime RR 2706/1987, Ac. 2ªT 1280/1988 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 24.06.1988 - Decisão por maioria RR 76147/1993, Ac. 4ªT 1042/1994 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 13.05.1994 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 159 Substituição Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).