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Súmula 156 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Prescrição. Prazo (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (ex-Prejulgado nº 31) Precedente ERR 4680/1966, Ac. TP 1020/1967 – Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão DO-GB 20.05.1968 – Decisão por maioria Histórico Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 156 – Prescrição. Prazo Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho. (ex-Prejulgado nº 31)


Súmula 156 - TST