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Súmula 14 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Culpa Recíproca

(Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Precedentes

AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ªT – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 18.04.2008 – Decisão unânime RR 529/2002-902-02-00.9, 3ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 24.09.2004 – Decisão unânime AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ªT – Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa DJ 08.10.2004 – Decisão unânime Histórico Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 14 – Culpa Recíproca Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.


Súmula 14 - TST