Súmula 14 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.Precedentes: AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes   DJ 18.04.2008 - Decisão unânime RR 529/2002-902-02-00.9, 3ª T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 24.09.2004 - Decisão unânime AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ª T - Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa DJ 08.10.2004 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.