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Súmula 14 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Culpa Recíproca (*Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. #### Precedentes - **AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ªT** – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes *DJ 18.04.2008 – Decisão unânime* - **RR 529/2002-902-02-00.9, 3ªT** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DJ 24.09.2004 – Decisão unânime* - **AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ªT** – Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa *DJ 08.10.2004 – Decisão unânime* #### Histórico Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 #### Nº 14 – Culpa Recíproca Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.


Súmula 14 - TST