Súmula 139 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Precedentes:
EDRR 4446/1963., Ac. TP 215/1965 - Juiz Conv. Délio Maranhão DO-GB 29.09.1965 - Decisão por maioria ERR 84717/1993, Ac. 1817/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 06.06.1997 - Decisão unânime ERR 91033/1993, Ac. 0258/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 21.03.1997 - Decisão unânime ERR 121360/1994, Ac. 2241/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.1996 - Decisão unânime ERR 31532/1991, Ac. 1011/1996 - Min. Galba Velloso DJ 04.10.1996 - Decisão unânime ERR 85466/1993, Ac. 3459/1996 - Min. Armando de Brito DJ 09.08.1996 - Decisão unânime ERR 63767/1992, Ac. 2273/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel DJ 24.05.1996 - Decisão unânime ERR 67598/1993, Ac. 3101/1995 - Min. Armando de Brito DJ 29.09.1995 - Decisão unânime ERR 47842/1992, Ac. 1753/1994 - Min. Ney Doyle DJ 05.08.1994 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).