Súmula 128 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Depósito Recursal (*Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005*) #### I É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (*ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998*) #### II Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (*ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000*) #### III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (*ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000*) #### Precedentes – Item I - **ERR 434833/1998** – Min. Vantuil Abdala *DJ 28.04.2000 – Decisão unânime* - **ERR 266727/1996** – Min. Milton de Moura França *DJ 18.06.1999 – Decisão unânime* - **ERR 230421/1995** – Min. José Luiz Vasconcellos *DJ 16.04.1999 – Decisão unânime* - **ERR 273145/1996** – Min. Nelson Daiha *DJ 26.03.1999 – Decisão unânime* - **ERR 191841/1995** – Min. Nelson Daiha *DJ 23.10.1998 – Decisão unânime* - **ERR 299099/1996, Ac. 5753/1997** – Min. Nelson Daiha *DJ 27.02.1998 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item II - **ERR 503785/1998** – Min. Vantuil Abdala *DJ 06.10.2000 – Decisão unânime* - **EAIRR 513086/1998** – Min. Milton de Moura França *DJ 15.09.2000 – Decisão unânime* - **ERR 149723/1994, Ac. 3925/1997** – Min. Nelson Daiha *DJ 27.02.1998 – Decisão por maioria* - **RR 536331/1999, 1ªT** – Min. Ronaldo Lopes Leal *DJ 16.06.2000 – Decisão unânime* - **RR 590150/1999, 2ªT** – Min. Vantuil Abdala *DJ 26.05.2000 – Decisão unânime* - **RR 331319/1996, 3ªT** – Min. Carlos Alberto Reis de Paula *DJ 03.09.1999 – Decisão unânime* - **RR 485756/1998, 5ªT** – Red. Min. Armando de Brito *DJ 09.04.1999 – Decisão por maioria* #### Precedentes – Item III - **ERR 295716/1996** – Min. Vantuil Abdala *DJ 05.05.2000 – Decisão unânime* - **ERR 297685/1996** – Min. Milton de Moura França *DJ 03.03.2000 – Decisão unânime* - **ERR 224318/1995** – Red. Min. Vantuil Abdala *DJ 07.05.1999 – Decisão por maioria* - **RR 519347/1998, 3ªT** – Min. José Luiz Vasconcellos *DJ 25.08.2000 – Decisão unânime* - **RR 536322/1999, 4ªT** – Min. Milton de Moura França *DJ 30.06.2000 – Decisão unânime* - **RR 334062/1996, 4ªT** – Min. Barros Levenhagen *DJ 25.02.2000 – Decisão unânime* - **RR 357719/1997, 5ªT** – Juíza Conv. Anelia Li Chum *DJ 26.05.2000 – Decisão unânime* #### Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Nº 128 – Depósito Recursal. Complementação Devida (*Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II – DJ 12.03.1993*) É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. #### Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981 O depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção, da mesma forma que as custas.