Súmula 128 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Precedentes:

Item I ERR 434833/1998 - Min. Vantuil Abdala DJ 28.04.2000 - Decisão unânime ERR 266727/1996 - Min. Milton de Moura França DJ 18.06.1999 - Decisão unânime ERR 230421/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 - Decisão unânime ERR 273145/1996 - Min. Nelson Daiha DJ 26.03.1999 - Decisão unânime ERR 191841/1995 - Min. Nelson Daiha DJ 23.10.1998 - Decisão unânime ERR 299099/1996, Ac. 5753/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 27.02.1998 - Decisão unânime Item II ERR 503785/1998 - Min. Vantuil Abdala DJ 06.10.2000 - Decisão unânime EAIRR 513086/1998 - Min. Milton de Moura França DJ 15.09.2000 - Decisão unânime ERR 149723/1994, Ac. 3925/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 27.02.1998 - Decisão por maioria RR 536331/1999, 1ªT -  Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 16.06.2000 - Decisão unânime RR 590150/1999, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 26.05.2000 - Decisão unânime RR 331319/1996, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 03.09.1999 - Decisão unânime RR 485756/1998, 5ªT - Red. Min. Armando de Brito DJ 09.04.1999 - Decisão por maioria Item III ERR 295716/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 05.05.2000 - Decisão unânime ERR 297685/1996 - Min. Milton de Moura França DJ 03.03.2000 - Decisão unânime ERR 224318/1995 - Red. Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.1999 - Decisão por maioria RR 519347/1998, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.08.2000 - Decisão unânime RR 536322/1999, 4ªT - Min. Milton de Moura França DJ 30.06.2000 - Decisão unânime RR 334062/1996, 4ªT  - Min. Barros Levenhagen DJ 25.02.2000 - Decisão unânime RR 357719/1997, 5ªT - Juíza Conv. Anelia Li Chum DJ 26.05.2000 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993 É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.