Súmula 128 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Depósito Recursal
(Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) I É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998) II Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
Precedentes – Item I
ERR 434833/1998 – Min. Vantuil Abdala DJ 28.04.2000 – Decisão unânime ERR 266727/1996 – Min. Milton de Moura França DJ 18.06.1999 – Decisão unânime ERR 230421/1995 – Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 – Decisão unânime ERR 273145/1996 – Min. Nelson Daiha DJ 26.03.1999 – Decisão unânime ERR 191841/1995 – Min. Nelson Daiha DJ 23.10.1998 – Decisão unânime ERR 299099/1996, Ac. 5753/1997 – Min. Nelson Daiha DJ 27.02.1998 – Decisão unânime
Precedentes – Item II
ERR 503785/1998 – Min. Vantuil Abdala DJ 06.10.2000 – Decisão unânime EAIRR 513086/1998 – Min. Milton de Moura França DJ 15.09.2000 – Decisão unânime ERR 149723/1994, Ac. 3925/1997 – Min. Nelson Daiha DJ 27.02.1998 – Decisão por maioria RR 536331/1999, 1ªT – Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 16.06.2000 – Decisão unânime RR 590150/1999, 2ªT – Min. Vantuil Abdala DJ 26.05.2000 – Decisão unânime RR 331319/1996, 3ªT – Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 03.09.1999 – Decisão unânime RR 485756/1998, 5ªT – Red. Min. Armando de Brito DJ 09.04.1999 – Decisão por maioria
Precedentes – Item III
ERR 295716/1996 – Min. Vantuil Abdala DJ 05.05.2000 – Decisão unânime ERR 297685/1996 – Min. Milton de Moura França DJ 03.03.2000 – Decisão unânime ERR 224318/1995 – Red. Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.1999 – Decisão por maioria RR 519347/1998, 3ªT – Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.08.2000 – Decisão unânime RR 536322/1999, 4ªT – Min. Milton de Moura França DJ 30.06.2000 – Decisão unânime RR 334062/1996, 4ªT – Min. Barros Levenhagen DJ 25.02.2000 – Decisão unânime RR 357719/1997, 5ªT – Juíza Conv. Anelia Li Chum DJ 26.05.2000 – Decisão unânime Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 128 – Depósito Recursal. Complementação Devida (Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II – DJ 12.03.1993) É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981 O depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção, da mesma forma que as custas.