Súmula 125 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Contrato de Trabalho. Art. 479 da CLT (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. #### Precedentes - **RR 5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980** – Min. Fernando Franco *DJ 27.02.1981 – Decisão unânime* - **RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981** – Min. Nelson Tapajós *DJ 22.05.1981 – Decisão unânime* - **RR 5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981** – Red. Min. Miranda Lima *DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria* - **RR 4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981** – Min. Miranda Lima *DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria* - **RR 229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980** – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech *DJ 13.03.1981 – Decisão unânime* - **RR 4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980** – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech *DJ 13.03.1981 – Decisão unânime* - **RR 5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980** – Min. Expedito Amorim *DJ 27.02.1981 – Decisão por maioria* #### Histórico Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981 **Nº 125** O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.