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Súmula 125 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Contrato de Trabalho. Art. 479 da CLT

(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Precedentes

RR 5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980 – Min. Fernando Franco DJ 27.02.1981 – Decisão unânime RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981 – Min. Nelson Tapajós DJ 22.05.1981 – Decisão unânime RR 5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981 – Red. Min. Miranda Lima DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria RR 4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981 – Min. Miranda Lima DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria RR 229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 13.03.1981 – Decisão unânime RR 4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 13.03.1981 – Decisão unânime RR 5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980 – Min. Expedito Amorim DJ 27.02.1981 – Decisão por maioria Histórico Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981 Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.