Súmula 124 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


BANCÁRIO.SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Item I e II TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 - Min. Cláudio Mascarenhas BrandãoDEJT 19.12.2016/J-21.11.2016 - Decisão por maioria  Histórico:Súmula alterada -  redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 124 Bancário. Hora de salário. DivisorI – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981 Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)