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Súmula 113 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Bancário. Sábado. Dia Útil

(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Precedentes

ERR 3909/1978, Ac. TP 750/1980 – Rel. ad hoc Min. Nelson Tapajós DJ 25.04.1980 – Decisão por maioria ERR 2703/1978, Ac. TP 433/1980 – Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 11.04.1980 – Decisão por maioria ERR 1126/1978, Ac. TP 426/1980 – Min. Nelson Tapajós DJ 11.04.1980 – Decisão por maioria RR 5148/1978, Ac. 1ªT 930/1979 – Min. Marcelo Pimentel DJ 10.08.1979 – Decisão por maioria RR 4462/1978, Ac. 1ªT 737/1979 – Min. Fernando Franco DJ 08.06.1979 – Decisão por maioria EDRR 3759/1978, Ac. 1ªT 587/1979 – Min. Marcelo Pimentel DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria RR 3031/1978, Ac. 3ªT 326/1979 – Min. Expedito Amorim DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria Histórico Redação original – RA 115/1980, DJ 03.11.1980 Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

Súmula 113 - TST