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Súmula 113 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Precedentes:

ERR 3909/1978, Ac. TP 750/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós DJ 25.04.1980 - Decisão por maioria ERR 2703/1978, Ac. TP 433/1980 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 11.04.1980 - Decisão por maioria ERR 1126/1978, Ac. TP 426/1980 - Min. Nelson Tapajós DJ 11.04.1980 - Decisão por maioria RR 5148/1978, Ac. 1ªT 930/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria RR 4462/1978, Ac. 1ªT 737/1979 - Min. Fernando Franco DJ 08.06.1979 - Decisão por maioria EDRR 3759/1978., Ac. 1ªT 587/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria RR 3031/1978, Ac. 3ªT 326/1979 - Min. Expedito Amorim DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980 Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.