Súmula 112 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Precedentes:
ERR 3500/1977, Ac. TP 543/1980 - Min. Fernando Franco DJ 28.04.1980 - Decisão por maioria ERR 4148/1976, Ac. TP 1169/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós DJ 24.08.1979 - Decisão por maioria ERR 4707/1976, Ac. TP 1542/1978 - Min. Fernando Franco DJ 24.11.1978 - Decisão por maioria ERR 3344/1976, Ac. TP 1179/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura DJ 15.09.1978 - Decisão por maioria RR 1618/1979, Ac. 1ªT 2773/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 15.02.1980 - Decisão por maioria RR 4366/1976., Ac. 1ªT 2892/1976 - Min. Nelson Tapajós DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria RR 478/1979, Ac. 2ªT 1807/1979 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 26.10.1979 - Decisão por maioria RR 128/1979, Ac. 3ªT 612/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 27.06.1980 - Decisão por maioria RR 2220/1979, Ac. 3ªT 2311/1979 - Min. Coqueijo Costa DJ 13.03.1980 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980 Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.