Súmula 110 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Precedentes:
RR 4915/1975, Ac. TP 910/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho DJ 01.09.1978 - Decisão por maioria RR 5320/1977., Ac. 1ªT 1173/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 01.09.1978 - Decisão unânime RR 1149/1979., Ac. 2ªT 2738/1979 - Min. Orlando Coutinho DJ 08.02.1980 - Decisão por maioria RR 3248/1978., Ac. 2ªT 884/1979 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 19.06.1979 - Decisão por maioria RR 304/1978., Ac. 2ªT 1664/1978 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 11.12.1978 - Decisão por maioria RR 1482/1979., Ac. 3ªT 2206/1979 - Min. Coqueijo Costa DJ 13.03.1980 - Decisão unânime RR 3954/1978., Ac. 3ªT 747/1979 - Min. Expedito Amorim DJ 19.06.1979 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980