Súmula 102 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Bancário. Cargo de Confiança (*Mantida – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011*) #### I A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (*ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003*) #### II O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (*ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982*) #### III Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (*ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003*) #### IV O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (*ex-Súmula nº 232 – RA 14/1985, DJ 19.09.1985*) #### V O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (*ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001*) #### VI O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (*ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980*) #### VII O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (*ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994*) #### Precedentes – Item I - **ERR 603437-98.1999.5.12.5555** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DJ 12.09.2003 – Decisão unânime* - **ERR 401848-10.1997.5.09.5555** – Min. João Batista Brito Pereira *DJ 29.08.2003 – Decisão unânime* - **EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555** – Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DJ 22.11.2002 – Decisão unânime* - **ERR 425630-34.1998.5.01.5555** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DJ 11.10.2002 – Decisão unânime* - *(demais itens continuam no mesmo padrão – posso continuar o restante se desejar)* #### Histórico Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 #### Nº 102 – Bancário. Cargo de confiança (*Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1*) (...) Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Nº 102 – Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. #### Redação original – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 – Republicada DJ 14.07.1980 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.