Súmula 102 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Item I ERR 603437-98.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 12.09.2003 - Decisão unânime ERR 401848-10.1997.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 29.08.2003 - Decisão unânime EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 22.11.2002 - Decisão unânime ERR 425630-34.1998.5.01.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 11.10.2002 - Decisão unânime RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 22.06.2001 - Decisão unânime RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT -  Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 23.06.2000 - Decisão unânime AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT -  Min. João Oreste Dalazen DJ 05.03.1999 - Decisão unânime AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 06.12.2002 - Decisão unânime RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 01.08.2003 - Decisão unânime RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen DJ 16.05.2003 - Decisão unânime AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT -  Min. Milton de Moura França DJ 21.02.2003 - Decisão unânime AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT  - Min. Milton de Moura França DJ 13.09.2002 - Decisão unânime Item II ERR 1304/1973., Ac. TP 127/1975 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 18.08.1975 - Decisão por maioria Item III ERR 488827-76.1998.5.04.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 22.11.2002 - Decisão por maioria ERR 408122-28.1997.5.04.5555 - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 13.09.2002 - Decisão por maioria ERR 362156-42.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 05.10.2001 - Decisão unânime ERR 393408-63.1997.5.04.5555  - Min. Wagner Pimenta DJ 10.08.2001 - Decisão unânime ERR 362154-72.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria ERR 361751-06.1997.5.04.5555 - Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria Item IV ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 25.11.1983 - Decisão por maioria RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 - Min. Fernando Franco DJ 26.04.1985 - Decisão unânime RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 19.12.1984 - Decisão por maioria RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 19.10.1984 - Decisão por maioria RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 10.05.1985 - Decisão unânime Item V ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena - Min. Rider de Brito Julgado em 16.09.1999 - Decisão unânime ERR 233482-17.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito DJ 03.03.2000 - Decisão unânime ERR 225862-51.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito DJ 28.08.1998 - Decisão unânime ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 03.10.1997 - Decisão por maioria .ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 12.09.1997 - Decisão unânime ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 22.08.1997 - Decisão unânime RR 318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 19.05.2000 - Decisão unânime RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 14.04.2000 - Decisão unânime RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen DJ 28.04.2000 - Decisão unânime RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT  - Red. Min. Gelson de Azevedo DJ 11.06.1999 -  Decisão por maioria Item VI ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 - Min. Orlando Coutinho DJ 05.05.1980 - Decisão unânime ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 - Min. Ary Campista DJ 10.05.1979 - Decisão por maioria ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 02.06.1978 - Decisão por maioria RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 - Min. Marcelo Pimentel DJ 16.04.1979 - Decisão unânime Item VII ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 - Min. Geraldo Vianna DJ 05.08.1994 - Decisão unânime ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria Histórico: Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.