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Súmula TCU - 93

Publicado por Tribunal de Contas da União


Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 4º e 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, e 40, I - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 82, § 1º, e 93 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, e 6º - Decreto nº 78.383, de 08/09/76 - Resolução nº 165, de 12/08/75, art. 5º, "in" DOU de 18/08/75 **Precedentes** - Proc. s/nº, Sessão de 20/06/74, Ata nº 45/74, "in" DOU de 07/08/74, pág. 8.900 - Proc. nº 037.594/74, Sessão de 28/11/74, Ata nº 91/74, Anexo II, "in" DOU de 18/12/74, págs. 14.650 e 14.657 a 14.659 - Proc. nº 022.151/76, Sessão de 06/07/76, Ata nº 48/76, "in" DOU de 11/08/76, pág. 10.635 - Proc. Ref. 021.149/76, Sessão de 05/10/76, Ata nº 72/76, Anexo VI, "in" DOU de 29/10/76, págs. 14.388, 14.403 e 14.404 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.