Súmula TCU - 90
Publicado por Tribunal de Contas da União
O Parecer Prévio, em sentido favorável, emitido pelo Tribunal de Contas da União, e a aprovação, mediante Decreto- Legislativo, pelo Congresso Nacional, das contas anuais do Presidente da República (consubstanciadas nos Balanços Gerais da União e no Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda), não isentam os responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos ou as autoridades incumbidas da remessa, de apresentarem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do órgão competente do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, as tomadas ou prestações de contas em falta, nem prejudicam a incidência de sanções cabíveis, por irregularidades verificadas ou inobservância de disposições legais e regulamentares concernentes à administração financeira e orçamentária da União. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 29, "caput", 44, VIII, 70, §§ 1º a 5º, e 81, XX - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 28 e 29, 31, II, 33 e 34, 40, I, III a V e VIII, 41 e 42, 45 a 47 e 49 a 53 - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 13, alínea "c", 23, II, §§ 2º e 3º, 30, §§ 3º e 4º, 68, 80 a 85, 88 e 89 - Decreto-Legislativo nº 75, de 05/12/73, "in" DOU de 06/12/73 - Súmulas TCU nºs 10 e 11, "in" DOU de 28/12/73, pág. 13.490 **Precedentes** - Proc. nº 006.785/74, Sessão de 05/02/74, Ata 07/74, Anexo III, "in" DOU de 15/04/74, págs. 4.162, 4.169 e 4.172 - Proc. nº 015.157/74, Sessão de 30/05/74, Ata nº 39/74, "in" DOU de 19/07/74, pág. 8.198 - Procs. nºs 015.114 e 015.115/74, Sessão de 24/09/74, Ata nº 72/74, "in" DOU de 09/10/74, pág. 11.567 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.