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Súmula TCU - 88

Publicado por Tribunal de Contas da União


Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou "a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

Fundamento Legal Constituição, arts. 25, 70, §§ 1º, 3º e 4º, e 72, §§ 4º e 5º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II, VIII a X, 38, 39 e 43 Decreto-lei nº 835, de 08/09/69

Precedentes

Proc. nº 028.368/71, Sessão de 17/08/71, Ata nº 59/71, "in" DOU de 23/09/71, pág. 7.747 Proc. nº 013.108/72, Sessão de 04/07/72, Ata nº 45/72, Anexo IV, "in" DOU de 17/08/72, págs. 7.349, 7.354 e 7.355 Proc. nº 031.964/72, Sessão de 23/11/72, Ata nº 84/72, "in" DOU de 22/12/72, pág. 11.641 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.