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Súmula TCU - 86

Publicado por Tribunal de Contas da União


No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.

Fundamento Legal Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 38, 39 e 40, I Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 84

Precedentes

Proc. nº 017.500/72, Sessão de 20/03/73, Ata nº 17/73, "in" DOU de 03/05/73, pág. 4.372 Proc. nº 024.180/74, Sessão de 24/09/74, Ata nº 72/74, "in" DOU de 09/10/74, pág. 11.568 Proc. nºs 033.181/68 e 48.481/71, Sessão de 15/10/74, Ata nº 78/74, "in" DOU de 05/11/74, pág. 12.603 Proc. nº 037.902/74, Sessão de 17/04/75, Ata nº 24/75, Anexo IV, item I, "in" DOU de 14/05/75, págs. 5.815 e 5.823 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.