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Súmula TCU - 85

Publicado por Tribunal de Contas da União


As providências de natureza executiva, que forem cabíveis, consoante o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, serão, desde que requeridas pelo Ministério Público, autorizadas pelo Tribunal Pleno, no mesmo acórdão em que julgar irregulares as contas ou em débito os responsáveis por bens e dinheiros públicos.

Fundamento Legal Constituição, arts. 70, §§ 1º e 4º, 72, §§ 1º e 2º, e 115, II Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, 49 e 50, alíneas "a", "b" e "c" Resolução nº 55, de 08/03/68, arts. 55, III, alíneas "a" e "b", e 58, §§ 4º e 5º, "in" DOU de 26/03/68, pág. 2.450

Precedentes

Proc. nº 033.081/70, Sessão de 27/06/74, Ata nº 47/74, Anexo X, "in" DOU de 09/08/74, págs. 9.054, 9.063 e 9.064 Proc. nº 015.497/74, Sessão de 07/11/74, Ata nº 85/74, alínea "a", "in" DOU de 28/11/74, pág. 13.530 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.