Súmula TCU - 85
Publicado por Tribunal de Contas da União
As providências de natureza executiva, que forem cabíveis, consoante o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, serão, desde que requeridas pelo Ministério Público, autorizadas pelo Tribunal Pleno, no mesmo acórdão em que julgar irregulares as contas ou em débito os responsáveis por bens e dinheiros públicos. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 70, §§ 1º e 4º, 72, §§ 1º e 2º, e 115, II - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, 49 e 50, alíneas "a", "b" e "c" - Resolução nº 55, de 08/03/68, arts. 55, III, alíneas "a" e "b", e 58, §§ 4º e 5º, "in" DOU de 26/03/68, pág. 2.450 **Precedentes** - Proc. nº 033.081/70, Sessão de 27/06/74, Ata nº 47/74, Anexo X, "in" DOU de 09/08/74, págs. 9.054, 9.063 e 9.064 - Proc. nº 015.497/74, Sessão de 07/11/74, Ata nº 85/74, alínea "a", "in" DOU de 28/11/74, pág. 13.530 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.