Súmula TCU - 83
Publicado por Tribunal de Contas da União
Não constitui cargo público, capaz de ensejar aposentadoria, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 8º, 108, § 1º, 113, I, e 141, § 1º, alínea "b", e §§ 2º a 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Decisão do STF, de 22/05/74, M.S. 19.973/DF, "in" DJ de 23/05/74, pág. 3.466 **Precedentes** - Proc. nº 020.055/69, Sessão de 24/02/70, Ata 07/70, Anexo IV, "in" DOU de 13/03/70, págs. 1.973 e 1.979 - Proc. nº 002.454/70, Sessão de 11/06/70, Ata nº 36/70, Anexo X, "in" DOU de 14/07/70, págs. 5.209 e 5.213 - Proc. nº 010.424/70, Sessão de 27/08/70, Ata nº 59/70, Anexo I, "in" DOU de 30/09/70, pág. 8.465 - Proc. nº 010.424/70, Sessão de 23/11/71, Ata nº 84/71, Anexo I, "in" DOU de 07/02/72, págs. 1.166 a 1.168 - Proc. nº 020.055/69, Sessão de 07/12/72, Ata nº 89/72, "in" DOU de 09/01/73, pág. 250 - Proc. nº 020.055/69, Sessão de 22/03/73, Ata nº 18/73, Anexo I, "in" DOU de 04/05/73, págs. 4.411 e 4.414 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.