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Súmula TCU - 82

Publicado por Tribunal de Contas da União


Em tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, quando impugnada pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete o julgamento definitivo na esfera administrativa (Constituição, art. 72, § 8º), não cabe ao Presidente da República a faculdade de ordenar a execução do ato, nem ao Congresso Nacional a sua homologação, com fundamento no § 7º do art. 72 citado. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 70, § 1º, e 72, §§ 5º, 7º e 8º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, V e VI, e 40, II - Decisão do STF, de 22/05/74, MS 19973-DF, "in" DJ de 23/05/74, pág. 3.466 **Precedentes** - Proc. nº 025.138/69, Sessão de 13/07/71, Ata nº 48/71, Anexos II, III e IV, "in" DOU de 25/08/71, págs. 6.843, 6.845 a 6.847 - Proc. nº 010.424/70, Sessão de 23/11/71, Ata nº 84/71, Anexo I, "in" DOU de 07/02/72, págs. 1.165 a 1.168 - Proc. nº 031.882/69, Sessão de 11/04/72, Ata nº 23/72, Anexos III, IV e V, "in" DOU de 05/05/72, págs.3.990 e 3.992 - Proc. nº 004.283/70, Sessão de 16/11/72, Ata nº 82/72, "in" DOU de 20/12/72, pág. 11.526 - Proc. nº 020.055/69, Sessão de 22/03/73, Ata nº 18/73, Anexo I, "in" DOU de 04/05/73, págs. 4.411 e 4.414 - Proc. nº 012.107/74, Sessão de 05/10/76, Ata nº 72/76, Anexos X e XI, "in" DOU de 29/10/76, págs. 14.390 e 14.406 a 14.409 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.