Súmula TCU - 81
Publicado por Tribunal de Contas da União
A celebração de contrato de locação de imóvel, à conta da União, para residência de funcionário público, só é permitida nos casos expressamente previstos em disposição legal ou regulamentar. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 70, §§ 1º e 3º, e 72, §§ 4º e 5º, alíneas "a" e "c" - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, IV a VII, 35, 36, I, II e III, "in fine" **Precedentes** - Proc. nº 032.125/73, Sessão de 13/09/73, Ata nº 68/73, Anexo IV, "in" DOU de 16/11/73, págs. 11.742 e 11.756 a 11.758 - Proc. nº 032.125/73, Sessão de 06/12/73, Ata nº 89/73, Anexo VII, "in" DOU de 25/03/74, págs. 3.342, 3.343, 3.349 e 3.35 - Proc. nº 228.052/74, Sessão de 02/07/74, Ata nº 48/74, Anexo IV, "in" DOU de 12/08/74, págs. 9.111, 9.112 e 9.121 - Proc. nº 023.722/74, Sessão de 16/07/74, Ata nº 52/74, Anexo VI, "in" DOU de 23/08/74, págs. 9.645, 9.654 e 9.655 - Proc. nº 042.534/74, Sessão de 20/02/75, Ata 09/75, "in" DOU de 11/03/75, págs. 2.961 e 2.962 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.