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Súmula TCU - 80

Publicado por Tribunal de Contas da União


As entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, direta ou indiretamente, majoritária ou exclusivamente à União (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75), deverão remeter suas contas ao Tribunal de Contas da União englobadas em um único processo, para fins de exame em conjunto, desde que sejam apensados, em volumes distintos, os documentos previstos no art. 2º da Resolução nº 165, de 12/08/75, admitindo-se que o certificado de auditoria possa ser emitido de forma genérica somente sobre as contas das empresas constituídas em sistema "holding", cuja responsabilidade de gestão recaia sobre o mesmo gestor da empresa principal. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I e 42 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, art. 7º **Precedentes** - Proc. nºs 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata nº 42/76, Anexo VIII, IX e X, "in" supl. ao DOU de 12/07/76, págs. 6 e 26 a 37 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.