Súmula TCU - 75
Publicado por Tribunal de Contas da União
A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, e 42 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, art. 7º **Precedentes** - Proc. nº 000.987/76 e 000.988/76, Sessão de 15/06/76, Ata nº 42/76, Anexos VIII, IX e X, "in" suplemento ao DOU de 12/07/76, págs. 6 e 26 a 37. **Dados da Aprovação** - Plenário, de 25 de novembro de 1976.