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Súmula TCU - 73

Publicado por Tribunal de Contas da União


Estão sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas da União, quer isolada ou globalmente, quer em confronto ou em conjunto com as contas do ordenador das despesas ou Administrador responsável, a movimentação e aplicação dos Fundos contábeis de natureza financeira e destinação específica, cujos recursos, provenientes ou não do Orçamento, sejam administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração federal ou Fundação instituída pelo Poder Público. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 62, 63, 70, §§ 1º, 3º e 4º, e 72, §§ 4º e 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, IV a VI, 33, 34, 38 e 40, I - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 10, 80, 82 e 93 - Lei nº 4.320, de 17/03/64, arts. 71 a 74 **Precedentes** - Proc. nº 080.039/74, Sessão de 04/06/74, Ata nº 40/74, Anexos VI e VII, "in" DOU de 22/07/74, págs. 8.283, 8.290 e 8.293 - Procs. nºs 043.056/74, 032.106/74 e 026.354/74, Sessão de 12/12/74, Ata nº 95/74, Anexo VI, "in" DOU de 06/01/75, págs. 284, 304 e 305 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.