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Súmula TCU - 73

Publicado por Tribunal de Contas da União


Estão sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas da União, quer isolada ou globalmente, quer em confronto ou em conjunto com as contas do ordenador das despesas ou Administrador responsável, a movimentação e aplicação dos Fundos contábeis de natureza financeira e destinação específica, cujos recursos, provenientes ou não do Orçamento, sejam administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração federal ou Fundação instituída pelo Poder Público.

Fundamento Legal Constituição, arts. 62, 63, 70, §§ 1º, 3º e 4º, e 72, §§ 4º e 5º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, IV a VI, 33, 34, 38 e 40, I Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 10, 80, 82 e 93 Lei nº 4.320, de 17/03/64, arts. 71 a 74

Precedentes

Proc. nº 080.039/74, Sessão de 04/06/74, Ata nº 40/74, Anexos VI e VII, "in" DOU de 22/07/74, págs. 8.283, 8.290 e 8.293 Procs. nºs 043.056/74, 032.106/74 e 026.354/74, Sessão de 12/12/74, Ata nº 95/74, Anexo VI, "in" DOU de 06/01/75, págs. 284, 304 e 305 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.