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Súmula TCU - 71

Publicado por Tribunal de Contas da União


Quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo. **Fundamento Legal** - Constituição Federal, art. 71, §§ 1º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25-02-1967, arts. 31, II, 33, 34 e 40, I **Precedentes** - Proc. nº 028.568/78, Sessão de 12-09-1978, Ata nº 64/78, "in" DOU de 02/10/78, pág. 15.981 - Proc. nº 033.589/78, Sessão de 03-10-1978, Ata nº 73/78, Anexo IX, "in" DOU de 25-10-1978, págs. 17.290 e 17.302 - Proc. nº 010.755/79 e 14.258/79, Sessão de 16-08-1979, Ata nº 56/79, Anexo IX, "in" DOU de 05-09- 1979, págs. 12.934, 12.958 e 12.959 (*) Nova redação aprovada na Sessão Ordinária de 11-12-1979 ("in" DOU de 14-01-80) Redação inicial ("in" DOU de 16-12-76): "Proceder-se-á à baixa na responsabilidade de servidores, que embora arrolados não geriram recursos públicos e tiveram sob sua guarda, durante o exercício financeiro, apenas bens móveis, materiais e equipamentos em uso". **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.