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Súmula TCU - 70

Publicado por Tribunal de Contas da União


Ao exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das Unidades Administrativas, inclusive inspeção "in loco", pode o Tribunal de Contas da União dar também conhecimento à autoridade competente das irregularidades cuja apreciação não seja da sua competência. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º e 3º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, 35 e 36 **Precedentes** - Proc. nº 026.131/74 e 011.996/73, Sessão de 24/09/74, Ata nº 72/74, Anexo VI, "in fine", "in" DOU de 09/10/74, págs. 11.567 e 11.581 a 11.583 - Proc. nº 029.271/74, Sessão de 01/10/74, Ata nº 74/74, "in" DOU de 17/10/74, pág. 11.913 - Proc. nº 033.237/74, Sessão de 03/10/74, Ata nº 75/74, Anexo VI, "in" DOU de 21/10/74, págs. 12.016, 12.025 e 12.026 - Proc. nº 001.688/75, Sessão de 03/06/75, Ata nº 37/75, "in" DOU de 02/07/75, pág. 8.032 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.