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Súmula TCU - 64

Publicado por Tribunal de Contas da União


As alterações decorrentes de lei que afetem o valor-base da contribuição para a pensão militar são aplicáveis também aos contribuintes civis do mesmo montepio, e, em relação aos beneficiários desses contribuintes, posteriormente à vigência da Lei nº 5.552, de 04/12/68, a nova pensão não poderá ser inferior à que lhes vinha sendo paga.

Fundamento Legal Constituição, art. 72, § 8º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Decreto-lei nº 9.798, de 09/09/46 (contrib. civis de pensão militar) Lei nº 3.765, de 04/05/60, arts. 25 e 30, § 2º Lei nº 5.475, de 23/07/68, art. 1º Lei nº 5.552, de 04/12/68, art. 9º

Precedentes

Proc. nº 037.468/68, Sessão de 11/03/69, Ata nº 14/69, Anexos IV e V, "in" Suplemento ao DOU de 11/04/69, págs. 9 e 11 Proc. nºs 036.306/68 e 036.405/68, Sessão de 18/03/69, Ata nº 16/69, "in" Suplemento ao DOU de 11/04/69, pág. 17 Proc. nº 030.235/74, Sessão de 08/10/74, Ata nº 76/74, Anexos X e XI, "in" DOU de 24/10/74, págs. 12.177 e 12.178 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.

Súmula TCU - 64