Súmula TCU - 58

Publicado por Tribunal de Contas da União


Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira. **Fundamento Legal** - Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 100, "in fine", 178, III, e 182, alínea "b" - Lei nº 5.678, de 19/07/71 **Precedentes** - Proc. nº 020.997/70, Sessão de 05/04/73, Ata nº 22/73, "in" DOU de 17/07/73, pág. 6.968 - Proc. s/nº, Sessão de 03/05/73, Ata nº 28/73, "in" DOU de 17/08/73, págs. 8.176 e 8.177 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.