Súmula TCU - 57

Publicado por Tribunal de Contas da União


É admissível o desconto parcelado, na forma da lei, de débito imputado a servidor público não afiançado, quer na fase de instrução do processo, pela autoridade administrativa competente, quer na fase de execução de Acórdão do Tribunal de Contas, desde que este defira o pedido. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, e 50, alínea "b" - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 80, § 3º, "in fine", 82, § 2º, e 84 - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 197, § 1º **Precedentes** - Proc. nº 008.573/72, Sessão de 20/06/72, Ata nº 41/72, "in" DOU de 08/08/72, pág. 7.060 - Procs. nºs 008.568/72, 008.576/72 e 008.578/72, Sessão de 17/05/73, Ata nº 32/73, "in" DOU de 27/08/73, pág. 8.502 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.