Súmula TCU - 51

Publicado por Tribunal de Contas da União


Quando, no exame e julgamento das contas de responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, for apurada irregularidade de caráter formal ou que não configure débito que caracterize desvio, alcance ou desfalque, cabe, a juízo do Tribunal de Contas, além de outras medidas previstas em lei, a aplicação de multa cominada pela autoridade administrativa competente. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I, e 53, parágrafo único **Precedentes** - Proc. nº 011.531/73, Sessão de 07/06/73, Ata nº 38/73, Anexo V, "in" DOU de 12/09/73, págs. 9.144 e 9.151 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.