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Súmula TCU - 50

Publicado por Tribunal de Contas da União


As importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes, na forma devida. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 25, § 1º, e 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e X, 40, I, e 43 - Decreto-lei nº 835, de 08/09/69 - Resolução do TCU nº 117, de 05/12/72, art. 15 - Resolução do TCU nº 118, de 06/12/72, art. 16, Parágrafo Único **Precedentes** - Procs. nºs 005.321/68, 008.172/69, 030.936/70 e 016.228/71, Sessão de 23/10/73, Ata nº 77/73, Anexo II, "in" DOU de 18/01/74, págs. 592 e 605 a 606 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.