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Súmula TCU - 48

Publicado por Tribunal de Contas da União


Faz jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº1.711 citada.

Fundamento Legal Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 78, § 2º, e 180

Precedentes

Proc. nº 013.317/69, Sessão de 16/10/70, Ata nº 74/70, "in" DOU de 23/11/70, pág. 9.974 Proc. nº 013.317/69, Sessão de 06/06/72, Ata nº 37/72, "in" DOU de 31/07/72, pág. 6.787 Dados da Aprovação Plenário, 04 de dezembro de 1973.