Súmula TCU - 48
Publicado por Tribunal de Contas da União
Faz jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº1.711 citada. **Fundamento Legal** - Lei nº 1.711, de 28/10/52, arts. 78, § 2º, e 180 **Precedentes** - Proc. nº 013.317/69, Sessão de 16/10/70, Ata nº 74/70, "in" DOU de 23/11/70, pág. 9.974 - Proc. nº 013.317/69, Sessão de 06/06/72, Ata nº 37/72, "in" DOU de 31/07/72, pág. 6.787 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.