Súmula TCU - 44
Publicado por Tribunal de Contas da União
As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local. **Fundamento Legal** - Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, art. 3º, parágrafo único - Lei nº 5.733, de 16/11/71, art. 1º - Lei nº 3.765, de 04/05/60 **Precedentes** - Proc. nºs 039.998/70, 048.786/71 e 007.871/72, Sessão de 12/04/73, Ata nº 24/73, Anexo VI, "in" DOU de 19/07/73, págs. 7.083 e 7.092 a 7.093 - Proc. nº 048.096/72, Sessão de 23/10/73, Ata nº 77/73, "in" DOU de 18/01/74, pág. 593 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.