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Súmula TCU - 291

Publicado por Tribunal de Contas da União


É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. **Fundamento legal** - Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º. - Lei 1.711/1952, art. 180. - Lei 4.345/1964, art. 1º, § 2º. - Decreto-Lei 1.445/1976, art. 3º, § 2º. - Decreto-Lei 2.270/1985, art. 1º. - Lei 8.112/1990, art. 193. - Lei 8.538/1992, art. 5º. - Lei 8.911/1994, art. 2º. - Medida Provisória 831/1995, arts. 1º e 2º. - Lei 9.030/1995, art. 2º. - Lei 9.527/1997, art. 18. - Lei 9.624/1998, art. 7º - Lei 11.416/2006, art. 18, § 2º. - Lei 11.526/2007, art. 2º. **Precedentes** Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, Sessão de 10/07/2019, Ata nº 25, Proc. Nº 034.201/2016-5, in DOU de 19/7/2019 Acórdão 11088/2019-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 01/10/2019, Ata nº 35, Proc. Nº 027.780/2019-8, in DOU de 31/10/2019 Acórdão 14559/2019-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 03/12/2019, Ata nº 44, Proc. Nº 027.238/2019-9, in DOU de 12/12/2019 Acórdão 8045/2020-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 28/07/2020, Ata nº 25, Proc. Nº 008.655/2020-0, in DOU de 05/08/2020 Acórdão 8731/2020-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 18/08/2020, Ata nº 28, Proc. Nº 030.564/2019-0, in DOU de 24/08/2020 Acórdão 8120/2021-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 18/05/2021, Ata nº 16, Proc. Nº 002.023/2020-2, in DOU de 26/05/2021 Acórdão 1465/2024-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 05/03/2024, Ata nº 6, Proc. Nº 039.667/2019-7, in DOU de 11/03/2024 **Sumário** É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. **Voto** Trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula, apresentado com o seguinte enunciado: "É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria." 2. Como apresentado no relatório antecedente, o anteprojeto atende aos requisitos formais do Regimento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU 1/1996, tendo a sua apreciação no âmbito da referida comissão seguido os trâmites regimentais. 3. O anteprojeto, que contou com a aprovação unânime dos ministros que a compõem, decorre de trabalho realizado pela Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões, em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC Processo 006.651/2021-6. 4. O Ministro Benjamin Zymler, presidente da comissão, comunicou a aprovação do anteprojeto de súmula ao Plenário em 4/9/2024. 5. Na sessão subsequente do Pleno, comuniquei ter sido sorteado relator do processo, submetendo, em seguida, proposta de abertura de prazo de 15 dias para apresentação de emendas pelos ministros e de sugestões pelos ministros-substitutos e pela Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU; no entanto, transcorrido o interregno, não recebi sugestões de alteração de redação. *** 6. Com a edição da nova súmula de jurisprudência objetiva-se dar celeridade, eficiência e eficácia aos processos de apreciação de atos de concessão e de admissão, de modo a evitar a perpetuação das ilegalidades apontadas no relatório, presentes em milhares deles, e, assim, preservar os cofres federais. 7. O Ministro Aroldo Cedraz, relator da matéria no âmbito da referida comissão, apresentou o seguinte parecer (peça 11, p. 3/4): "Registro, preliminarmente, que o Anteprojeto de Súmula 001/2022 em análise atende aos requisitos específicos estabelecidos pelos art. 6º a 10 do Regulamento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU nº 01/1996, conforme demonstrado pela Dijur/Seses, peça 8. 2. Em relação aos requisitos previstos na Portaria-TCU 1/1996, cabe registrar que: a) vários são os precedentes, entre inúmeros outros existentes que não foram elencados, que adotaram o entendimento aqui proposto sobre o assunto, emanados pelos três colegiados deste Tribunal e por diversos relatores, como pode ser observado no item 3.5 da peça 8; b) a legislação, art. 193 da Lei 8.112/90, que ampara o pagamento irregular da vantagem questionada não está vigente, contudo, continua dando amparo a enorme quantidade de atos de concessão de aposentadorias e pensões, incorrendo em dano aos cofres públicos e onerando financeira e administrativamente também este Tribunal; c) o entendimento do enunciado não está literalmente contido em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do TCU, nem mesmo está sumulado; d) o texto do enunciado proposto reproduz a redação do entendimento fixado pelo TCU mediante o Acórdão paradigmático 1.599/2019-TCU-Plenário; e) os fundamentos legais e constitucionais para aprovação desta súmula estão detalhadamente expostos na peça 2 do processo. Resumidamente, trata do art. 40, § 2º, na redação dada pela EC 20/1998, que vedou que proventos de aposentadoria excedessem a remuneração do servidor com cargo efetivo. Como a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 só começa a existir após a aposentadoria do servidor, ela seria um acréscimo em relação ao cargo efetivo, o que foi vedado por aquela norma. Ademais, a parcela 'opção' deixou de integrar a base de incidência da contribuição previdenciária após a EC 20/1998, o que constitui outro óbice à sua percepção na inatividade; f) os dispositivos constitucionais e legais que estabelecem a competência do TCU para decidir sobre a matéria e que fundamentam a tese contida na proposta de enunciado desta súmula são os seguintes: a) art. 71, inciso III, da Constituição Federal; b) art. 40, § 2º, Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/1998; c) art. 7º da Lei 9.624/1998; d) art. 18 da Lei 9.527/1997; e) arts. 1º e 2º da Medida Provisória 831/1995; f) art. 2º da Lei 8.911/1994; g) art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992; h) art. 193 da Lei 8.112/1990; i) art. 180 da Lei 1.711/1952, alguns já revogados, mas que são utilizados como fundamentos para o pagamento indevido da vantagem; g) as informações exigidas pelo art. 8º da Portaria-TCU 1/1996 estão contidas na tabela 3.5 da peça 8; h) a anexação de cópia da legislação citada pode ser obtida eletronicamente, sendo desnecessária sua inclusão física, em homenagem ao princípio da economicidade, eficiência e racionalidade administrativa; i) este anteprojeto recebeu a numeração de Anteprojeto de Inclusão de Súmula 001/2022. 3. A conveniência e a oportunidade da edição, por esta Corte de Contas, de Súmula de Jurisprudência também se mostram presentes na medida em que visa evitar a perpetuação do pagamento irregular da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90, incluindo a 'opção', para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Essa irregularidade é uma das que aparece com maior frequência nas apreciações de atos sujeitos a registro pelo TCU, o que gera prejuízo aos cofres públicos. 4. No mérito, observa-se que está plenamente consolidado no âmbito do TCU o entendimento sobre o marco temporal para incorporação das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive da vantagem 'opção', aos proventos de aposentadoria. De fato, todos os colegiados da Corte de Contas têm proferido acórdãos no sentido do entendimento firmado pelo Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, deliberação paradigmática e fundamental para a elaboração do normativo proposto. 5. No que tange à revisão de algumas súmulas (31, 266, 280, 224), a Dijur/Seses propôs sua manutenção, seja em razão de falta de consenso no TCU sobre as irregularidades apontadas ou da inexistência de conflito entre seu conteúdo e o atual entendimento do TCU, argumentação com a qual também concordo. 6. Por fim, gostaria de realçar o trabalho desenvolvido Dijur/Seses e todos as unidades envolvidas. 7. Em razão do exposto, submeto à apreciação desta Comissão de Jurisprudência a anexa minuta de Parecer favorável ao anteprojeto de súmula.". 8. Já o Ministro Augusto Nardes, membro da comissão, assim se pronunciou a respeito do parecer acima transcrito (peça 13): "5. Em seu Parecer final (peça 11), o relator, Ministro Aroldo Cedraz, acompanha as análises técnicas e submete à apreciação da Comissão de Jurisprudência a minuta de Parecer favorável ao anteprojeto de súmula, com a redação proposta. 6. Entre os motivos para a aprovação do Anteprojeto, o relator destaca, especialmente que a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990, incluindo a 'opção', é tema que aparece com maior frequência nas apreciações de atos sujeitos a registro pelo TCU, após a prolação do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (decisão que estabeleceu novo entendimento sobre a matéria). 7. Ressalta ainda, o relator, que o entendimento sobre a vantagem do art. 193 e da 'opção' está consolidado pelo TCU (todos os acórdãos sobre o tema tiveram o mesmo desfecho após o referido acórdão paradigmático: considerar ilegal o pagamento da vantagem em proventos de aposentadorias ocorridas após a EC 20/1998). 8. No que diz respeito aos Enunciados de Súmula nº 31, 266 e 280, correlatos ao tema, o relator concorda igualmente com os pareceres técnicos, sobre a pertinência de se manter os mesmos. 9. Ao tempo em que concordo com todos os destaques do eminente Relator, acrescento apenas que a súmula ora proposta se apresenta extremamente oportuna também pela multiplicidade de atos de concessão de aposentadorias e pensões que têm onerado os colegiados do Tribunal. Com a edição desta e de outras súmulas, os processos de pessoal poderão ser encaminhados por relação, conforme decidido no Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues." 9. Concordo com a conclusão a que chegaram os membros da Comissão de Jurisprudência do Tribunal acerca da necessidade de ser editada nova súmula e com a redação do correspondente anteprojeto, pois, dessa forma, refletir-se-á a jurisprudência do TCU quanto à matéria, sobretudo a partir da prolação do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário. 10. Louvo o excelente trabalho realizado pela Secretaria das Sessões, bem como a preciosa manifestação de cada um dos membros da mencionada comissão. **Acórdão** 9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto a seguir: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. **Referência legal** Lei Ordinária 8.112/1990 Art. 193 Congresso Nacional Emenda à Constituição Federal 20/1998 Congresso Nacional **Publicado** Boletim de Jurisprudência nº 518 de 18/11/2024 Boletim de Pessoal nº 128 de 21/11/2024 **Dados da aprovação** Plenário, 30 de outubro de 2024


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