Súmula TCU - 283

Publicado por Tribunal de Contas da União


Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade. **Fundamento Legal** - Lei no 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III e IV; - Decreto no 99.684, de 08/11/1990, arts. 43, 44, I, 45 e 46; - Decreto no 6.106, de 30/04/2007, art. 1o, I e II; - Portaria Conjunta PGFN/RFB no 3, de 02/05/2007, arts. 2o a 4o. **Precedentes** - Acórdão 471/2008 - Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata no 9/2008, Proc. 000.930/2008-4, in DOU de 28/03/2008. - Acórdão 334/2008 - Segunda Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata no 5/2008, Proc. 017.795/2006-7, in DOU de 06/03/2008. - Acórdão 3191/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 16/10/2007, Ata no 36/2007, Proc. 020.019/2007-7, in DOU de 18/10/2007. - Acórdão 2081/2007 - Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata no 41/2007, Proc. 020.325/2007-0, in DOU de 05/10/2007. - Acórdão 1699/2007 - Plenário - Sessão de 22/08/2007, Ata no 35/2007, Proc. 015.648/2007-0, in DOU de 22/08/2007. - Acórdão 1708/2003 - Plenário - Sessão de 12/11/2003, Ata no 45/2003, Proc. 001.002/2003-4, in DOU de 21/11/2003. - Decisão 792/2002 - Plenário - Sessão de 03/07/2002, Ata no 23/2002, Proc. 004.814/2000-8, in DOU de 19/07/2002. **Dados da Aprovação** - Acórdão no 1613 - TCU - Plenário, 26 de junho de 2013.