Súmula TCU - 281
Publicado por Tribunal de Contas da União
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade. **Fundamento Legal** - Decreto-Lei no 5.452/1943, art. 442, parágrafo único; - Lei no 8.666/1993, art. 3o, § 1o, inciso I - Lei no 5.764/1971, art. 86 **Precedentes** - Acórdão no 975/2005 - Segunda Câmara, Sessão de 14/06/2005, Ata no 21, Proc. no 018.283/2002-0, in DOU de 23/06/2005 - Acórdão no 724/2006 - Plenário, Sessão de 17/05/2006, Ata no 19, Proc. no 016.860/2002-0, in DOU de 19/05/2006 - Acórdão no 2172/2005 - Plenário, Sessão de 07/12/2005, Ata no 48, Proc. no 016.828/2005-7, in DOU de 23/12/2005 - Acórdão no 1815/2003 - Plenário, Sessão de 26/11/2003, Ata no 47, Proc. no 016.860/2002-0, in DOU de 09/12/2003 - Acórdão no 23/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata no 01, Proc. no 014.030/2002-8, in DOU de 05/02/2003 - Acórdão no 22/2003 - Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata no 01, Proc. no 012.485/2002-9, in DOU de 05/02/2003 **Dados da Aprovação** - Acórdão no 1789 - TCU - Plenário, 11 de julho de 2012.